Representante dos responsáveis pelo tratamento ou dos subcontratantes não estabelecidos na União Europeia

Representante no RU

Implicações do Brexit nas transferências transfronteiriças de dados pessoais

O processo de ratificação do Acordo de Saída (Withdrawal Agreement) celebrado entre a Comissão Europeia e o Governo britânico está concluído. Este Acordo entrou em vigor no dia 01 de fevereiro de 2020 e prevê a existência de um período de transição, que decorrerá entre 1 de fevereiro de 2020 e 31 de dezembro de 2020.

Assim, apesar do Reino Unido ter oficialmente abandonado a UE em 31 de janeiro passado, permanece dentro do seu espaço económico e regulatório até ao final do ano, durante o chamado período de transição.

Enquanto o Reino Unido foi membro da UE, as organizações não pertencentes ao Espaço Económico Europeu (EEE) podiam nomear um único representante de forma a cobrir o Reino Unido e os restantes Estados membros. 

Durante o período de transição esta posição mantém-se, uma vez que ainda se encontra a decorrer o periodo de transição, bem como as negociações relativas  à futura parceria comercial após a saída do Reino Unido da União Europeia.

A atual posição do governo do Reino Unido* é a de que, após o período de transição (que termina em 31 de Dezembro de 2020), as organizações localizadas fora do Reino Unido (incluindo os Estados membros da UE), terão necessariamente que nomear um Representante no Reino Unido. para que possam continuar a processar os dados pessoais dos seus cidadãos (e residentes).

A legislação da UE continuará a exigir às organizações estabelecidas fora do EEE (incluindo o Reino Unido), a nomeação de um Representante na União. Assim, para que uma organização que se encontre localizada no Reino Unido possa continuar a processar os dados pessoais de residentes de um qualquer dos Estados membros da UE, terá de atuar de acordo com o Artigo 27.º RGPD.

Se a sua empresa processa regularmente dados pessoais de cidadãos britânicos, contacte-me para saber mais sobre como o poderei ajudar após o final do período de transição em 31 de dezembro 2020.

"Caso o modelo de negócio das organizações implique uma partilha de dados pessoais com entidades estabelecidas no Reino Unido, impõe-se que iniciem desde já o trabalho de análise e de preparação de instrumentos que legitime essa transferência a partir de 2021."

Enquanto seu representante…

Mantenho os seus registos de atividades de processamento

Sou nomeado nos avisos de privacidade como ponto de contato no EEE e/ou no Reino Unido

Encontro-me registado no ICO (Reino Unido) e na CNPD (Portugal) ao abrigo do Artigo 27.º RGPD

Garanto a conformidade com o Artigo 27.º RGDP

Artigo 27.º RGPD

Representantes dos responsáveis pelo tratamento ou dos subcontratantes não estabelecidos na União

1.   Se for aplicável o artigo 3.o, n.o 2, o responsável pelo tratamento ou o subcontratante designa por escrito um representante seu na União.

2.   A obrigação a que se refere o n.o 1 do presente artigo não se aplica:

a)

Às operações de tratamento que sejam ocasionais, não abranjam o tratamento, em grande escala, de categorias especiais de dados a que se refere o artigo 9.o, n.o 1, ou o tratamento de dados pessoais relativos a condenações penais e infrações referido no artigo 10.o, e não seja suscetível de implicar riscos para os direitos e liberdades das pessoas singulares, tendo em conta a natureza, o contexto, o âmbito e as finalidades do tratamento; ou

b)

Às autoridades ou organismos públicos;

3.   O representante deve estar estabelecido num dos Estados-Membros onde se encontram os titulares dos dados cujos dados pessoais são objeto do tratamento no contexto da oferta que lhes é feita de bens ou serviços ou cujo comportamento é controlado.

4.   Para efeitos do cumprimento do presente regulamento, o representante é mandatado pelo responsável pelo tratamento ou pelo subcontratante para ser contactado em complemento ou em substituição do responsável pelo tratamento ou do subcontratante, em especial por autoridades de controlo e por titulares, relativamente a todas as questões relacionadas com o tratamento.

5.   A designação de um representante pelo responsável pelo tratamento ou pelo subcontratante não prejudica as ações judiciais que possam vir a ser intentadas contra o próprio responsável pelo tratamento ou o próprio subcontratante.

Âmbito de aplicação territorial

Artigo 3.º RGPD

1.   O presente regulamento aplica-se ao tratamento de dados pessoais efetuado no contexto das atividades de um estabelecimento de um responsável pelo tratamento ou de um subcontratante situado no território da União, independentemente de o tratamento ocorrer dentro ou fora da União.

2.   O presente regulamento aplica-se ao tratamento de dados pessoais de titulares residentes no território da União, efetuado por um responsável pelo tratamento ou subcontratante não estabelecido na União, quando as atividades de tratamento estejam relacionadas com:

a)

A oferta de bens ou serviços a esses titulares de dados na União, independentemente da exigência de os titulares dos dados procederem a um pagamento;

b)

O controlo do seu comportamento, desde que esse comportamento tenha lugar na União.

3.   O presente regulamento aplica-se ao tratamento de dados pessoais por um responsável pelo tratamento estabelecido não na União, mas num lugar em que se aplique o direito de um Estado-Membro por força do direito internacional público.

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Encontro-me a aceitar novos contratos a partir de Fevereiro de 2021.